=== Artigo: Auxílio-creche: Valor e obrigatoriedade para empresas. ===
## Auxílio-creche: Direitos e Obrigações das Empresas no Brasil
O auxílio-creche, benefício destinado a auxiliar empregados com filhos de até seis anos de idade em suas despesas com creches ou instituições de educação infantil, é um tema de crescente importância no direito trabalhista brasileiro. Embora não haja previsão expressa em lei para a sua concessão obrigatória a todas as empresas, sua regulamentação se encontra disseminada em diferentes dispositivos legais e interpretações jurisprudenciais, gerando dúvidas e controvérsias. Este artigo visa esclarecer os principais pontos acerca do valor e da obrigatoriedade do auxílio-creche para as empresas brasileiras.
**Obrigatoriedade:**
A obrigatoriedade do auxílio-creche não é uniforme para todas as empresas. Não existe uma lei federal que imponha o pagamento indiscriminadamente a todos os empregadores. A principal base legal para a sua exigibilidade reside na **Constituição Federal**, em seu artigo 7º, inciso XXVI, que garante a assistência pré-escolar às crianças de até 5 anos de idade. Contudo, a Constituição não especifica quem deve arcar com esse custo.
A interpretação jurisprudencial, entretanto, vem se consolidando no sentido de que a empresa tem o dever de fornecer o auxílio-creche ou similar quando:
* **Existência de norma coletiva (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho):** Se a convenção ou acordo coletivo da categoria profissional do empregado previr o pagamento do auxílio-creche, a empresa está obrigada a cumprir a norma, sob pena de se configurar descumprimento de contrato de trabalho.
* **Atividade da empresa exige a presença da mãe em horários incompatíveis com os serviços de creche:** Em casos específicos, o Judiciário tem reconhecido a obrigação do auxílio-creche, especialmente se a empresa exigir jornada de trabalho incompatível com a disponibilidade de creches, especialmente para mães com filhos pequenos. Nesta situação, o empregador é obrigado a arcar com os custos, pois a própria atividade da empresa dificulta o exercício do direito da trabalhadora de cuidar da criança.
* **Princípio da igualdade e não discriminação:** A negativa injustificada de fornecer o auxílio-creche pode configurar discriminação, principalmente contra mulheres, violando princípios constitucionais. O tratamento diferenciado deve ser justificado e proporcional.
**Valor do Auxílio-Creche:**
O valor do auxílio-creche não é fixo e varia consideravelmente. A determinação do valor adequado considera os seguintes fatores:
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* **Norma Coletiva:** A convenção coletiva ou acordo coletivo define o valor a ser pago. Este valor pode ser fixo ou percentual da remuneração da empregada.
* **Região geográfica:** O custo de vida e as taxas praticadas pelas creches variam de acordo com a localização geográfica.
* **Tipo de instituição:** Creches públicas, particulares ou conveniadas possuem valores distintos.
* **Jurisprudência:** Na ausência de norma coletiva, os tribunais analisam o caso concreto, levando em consideração o custo de vida na região e o padrão de vida da empregada para determinar um valor justo e razoável.
**Outras Considerações:**
* **Responsabilidade do empregador:** A responsabilidade de pagamento é normalmente do empregador, sendo vedado descontar o valor do salário da empregada.
* **Prova da despesa:** A empregada pode ser solicitada a comprovar as despesas com a creche por meio de recibos ou contratos.
* **Direito do empregado:** O auxílio-creche é um direito da empregada, e não apenas um benefício, podendo ser reivindicado judicialmente.
**Conclusão:**
Embora a obrigatoriedade do auxílio-creche não seja universalmente aplicável, a legislação e a jurisprudência têm se mostrado cada vez mais favoráveis ao reconhecimento do direito da trabalhadora, principalmente quando há violação de direitos fundamentais ou normas coletivas definindo o benefício. A ausência de uma legislação federal clara sobre o tema torna a análise casuística fundamental, sendo recomendada a consulta a um profissional especializado em direito trabalhista para uma avaliação individualizada de cada situação. A negociação coletiva e a construção de um diálogo aberto entre empregados e empregadores são essenciais para a promoção de um ambiente de trabalho justo e equilibrado, assegurando os direitos das mães trabalhadoras e o cumprimento das obrigações patronais.
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Advogado Trabalhista